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Art. 1º Fica criado, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de Ilhota, o Conselho Municipal de Saúde – CMS, nos termos da Lei Federal Nº 8.142 de 28 de Dezembro de 1990.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente, terá funções deliberativas, normativas e fiscalizadora, assim como de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das funções do poder Legislativo:

I – Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução Política de Saúde no âmbito do Município;

II – Acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde no Município;

III – Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

IV – Avaliar as unidades do sistema único de saúde municipal e do setor privado prestador de serviços que serão contratadas para atuarem de forma complementar no SUS, bem como acompanhar, controlar e fiscalizar a atuação dos mesmos;

V – Acompanhar e controlar a movimentação e o destino dos recursos na Execução Orçamentária da Secretaria Municipal da Saúde;

VI – Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre a Secretaria Municipal de Saúde e as entidades privadas de Saúde, no que tange à prestação de serviços;

VII – Apreciar e aprovar previamente convênios e termos aditivos a serem firmados pela Secretaria Municipal de Saúde;

VIII – Apreciar e aprovar a proposta do plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual da Secretaria Municipal de Saúde;

IX – Apreciar e aprovar o plano de aplicação e prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação;

X – Apreciar e aprovar os relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde apresentados pelo gestor Municipal;

XI – Aprovar o regulamento, a organização e as normas de funcionamento das conferências Municipais de Saúde reunidas ordinariamente, e convocá-las extraordinariamente;

XII – Elaborar e aprovar o regimento interno;

XIII – Exercer outras atribuições definidas em normas complementares.

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